17/06/2011
PORTARIA Nº 002, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre o processo de Inscrição para o Programa de Inclusão Social de Distribuição de Bolsas de Estudo - ProEstudo - a estudantes carentes, nos termos da Lei Municipal nº 1.336, de 12 de janeiro de 2006, Decreto Municipal nº 2093, de 12 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto Municipal nº 2191 de 14 de Julho de 2006 e dá outras providências.
MARIA RITA VIEIRA CUNHA, Secretária Municipal de Educação, Esporte, Cultura, Turismo e Lazer, de Vista Alegre do Alto, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 1.287, de 06 de abril de 2005,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam abertas as inscrições, nos termos da Lei Municipal nº 1.336, de 12 de janeiro de 2006 e do Decreto Municipal nº 20.93, de 12 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto Municipal nº 2191 de 14 de Julho de 2006, para o Programa de Inclusão Social de Distribuição de Bolsas de Estudo - ProEstudo, destinado à concessão de bolsas de estudo de até 50% (cinquenta por cento) a estudantes carentes, matriculados em cursos de graduação, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, observando o conteúdo de renda mensal familiar per capita abaixo e desconto:
até R$ 810,00 – 50%;
de R$ 810,01 a R$ 918,00 – 30%;
R$
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo de até 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
Parágrafo Segundo - Caso o candidato seja beneficiado de programa semelhante de reembolso por outra entidade, empresa ou programa governamental não fará jus ao benefício.
Parágrafo Terceiro - O prazo prescricional para pleitear qualquer reembolso será de 60 (sessenta) dias a contar do fato gerador.
Artigo 2º - Fica disponibilizado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para bolsas de estudo, sendo que os estudantes interessados em inscrever-se para o referido Programa deverão comparecer na sede da E.M.E.I.E.F. “Irineu Julião”, situada na Rua Prof. Aristeu Soares de Camargo Júnior nº 130 – Centro, neste município de Vista Alegre do Alto, nos dias úteis compreendidos entre 17 e 28 de janeiro de 2011, das 8h às 11h e das 13h às 17h.
Artigo 3º - Os estudantes interessados na obtenção da Bolsa de estudo deverão cadastrar-se em data e local determinados no Artigo 2º da presente Portaria, mediante requerimento, no qual deverá estar justificada a necessidade da obtenção do benefício e apresentar cópia reprográfica dos seguintes documentos:
Documentos pessoais: CPF / RG / Titulo de Eleitor / Certificado de Dispensa do Serviço Militar (se homem a partir dos 18 anos) / Certidão de nascimento ou casamento;
Comprovante de votação na última eleição;
Comprovante de endereço, o qual deverá demonstrar que o interessado reside neste município há pelo menos três anos de forma contínua e não sazonal;
Comprovação de renda familiar, mediante demonstrativo de pagamento ou declaração de próprio punho – se autônomo (ex.: hollerit, recibo, contrato de trabalho); e
Comprovante de matrícula emitido pela instituição de ensino superior.
Parágrafo Primeiro – Caso o estudante interessado no benefício não possuir prova documental do tempo em que é domiciliado neste município, poderá arrolar no máximo duas testemunhas para provar o alegado.
Parágrafo Segundo – O estudante interessado na obtenção da bolsa de estudo será submetido à triagem socioeconômica da renda familiar, sendo que responderá legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele próprio prestadas.
Parágrafo Terceiro - Para a renovação anual da Bolsa de Estudo, o estudante bolsista deverá apresentar, além dos documentos exigidos pelos itens B, C, D e E deste artigo, prova documental de sua promoção no curso superior – tipo Declaração nos termos do Artigo 5º e itens, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, refazendo sua inscrição na Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura, Turismo e Lazer, observado o disposto nos Artigos 1º e 4º da Lei Municipal nº 1.336, de 12 de janeiro de 2006 e do Decreto Municipal nº 20.93, de 12 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto Municipal nº 2191, de 14 de julho de 2006.
Artigo 4º - Após protocolado, o requerimento será autuado e encaminhado ao Gabinete da Secretaria, a qual após verificar se o mesmo atende aos requisitos elucidados na legislação abrirá vista ao setor de Assistência Social para emitir parecer no prazo legal.
Artigo 5º - São critérios para a manutenção da bolsa pelo estudante beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação:
o bom desempenho acadêmico;
não possuir médias inferiores às estabelecidas pela instituição de ensino superior e nem dependências curriculares;
ter assiduidade igual ou superior a 75% de frequência às aulas.
Artigo 6º - O valor nominal da Bolsa de Estudo somente será reembolsado após a apresentação mensal do recibo original quitado da matrícula ou das mensalidades escolares, não devendo exceder ao teto correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente no país.
Artigo 7º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento, a Secretaria de Educação, Esporte, Cultura, Turismo e Lazer expedirá os atos necessários para o encerramento do processo de concessão das Bolsas de Estudo.
Artigo 8º - Do ato negatório da concessão de Bolsas de Estudo caberá recurso devidamente fundamentado ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 9º - Após o recebimento do recurso, o Prefeito Municipal abrirá vista à Procuradoria Jurídica do Município que emitirá parecer em 7 (sete) dias, retornando concluso ao Gabinete para a decisão do mérito em 10 (dez) dias.
Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vista Alegre do Alto, 17 de junho de 2011.
Maria Rita Vieira Cunha
Secretária Municipal de Educação, Esporte,
Cultura, Turismo e Lazer